Comparativo da remuneracao entre os Judiciarios

Comparativo da remuneracao entre os Judiciarios

Estadual x Federal


1. Comparação entre remunerações e desenvolvimento nas Carreiras.  O presente relatório tem como objetivo principal esmiuçar de forma simples e direta, e ao mesmo tempo, comparar as remunerações percebidas pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PJCE (já com o aumento proposto no Projeto de Lei aprovado na Assembleia Legislativa do Ceará no dia 15/07/2009, sob o autógrafo n°. 127/09) e pelos servidores do Poder Judiciário da União – PJU (Lei n°. 11.416, de 15/12/2006). Teremos como base de nossa comparação a remuneração inicial e o tempo previsto para o alcance do final de carreira de cada cargo.
 

Começando pelo cargo de Técnico Judiciário, temos os seguintes valores atuais:
 
 Valores em R$1,00
TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE
PJU
PJCE / PJU (%)
VENCIMENTO-BASE
441,99
2.662,06
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
176,80
1.331,03
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
618,79
-
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
1.237,58
3.993,09
30,99
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJU – PJCE = 2.755,51
   
 
Segundo o quadro comparativo acima, podemos deduzir que o ocupante do cargo de Técnico Judiciário do PJCE recebe a título remuneratório inicial somente 30,99% (trinta inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do que recebe o Técnico Judiciário do PJU, isto é, a diferença é de R$2.755,51 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) no início de carreira, lembrando que os referidos cargos têm os mesmos requisitos de ingresso em suas respectivas carreiras e desempenham as mesmas atribuições. Por que tanta discrepância?
 
 
Passando a analisar o desenvolvimento na carreira de Técnico Judiciário do PJCE, tomando como parâmetro a Lei n°. 14.128, de 06 de junho de 2008, Lei esta que reduziu o número de referências da carreira de 35 para 26, e que, no entanto, até a presente data não foi implementada pelo PJCE, e não efetuando nenhuma alteração nas Resoluções que tratam do assunto sobre Ascensões Funcionais dos servidores do PJCE, podemos deduzir com larga certeza que o ocupante do cargo de Técnico Judiciário do PJCE precisará, depois de cumprido o seu Estágio Probatório de 3 (três) anos de serviço efetivo, de mais 42 (quarenta e dois) anos de serviço para alcançar a última referência de sua carreira, ou seja, se um servidor, ao ingressar no Judiciário cearense, tiver mais de 25(vinte e cinco) anos de idade e se aposentar compulsoriamente, prestará sua vida toda servindo ao Judiciário e a Sociedade cearense, e ao final, não obterá o tão merecido e sonhado final de carreira, enquanto isso, o seu colega ocupante do cargo de Técnico Judiciário do PJU, somente com 14 (quatorze) anos de serviço efetivo consegue alcançar o seu respectivo final de carreira em face da carreira deste possuir somente 15 (quinze) referências. Por que tanta diferença?
 
 
Analisando o cargo de Analista Judiciário, obtemos o seguinte:
 
                                                                                                                                                                                                Valores em R$1,00
ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE
PJU
PJCE / PJU (%)
VENCIMENTO-BASE
793,75
4.367,68
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
317,50
2.183,84
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
1.111,25
-
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
2.222,50
6.551,52
33,92
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJU – PJCE = 4.329,02
 
 
Lendo o quadro comparativo acima, podemos notar que o ocupante do cargo de Analista Judiciário do PJCE recebe uma remuneração inicial correspondente a 33,92% (trinta e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento) do que recebe o Analista Judiciário do PJU, ou seja, a diferença é de R$4.329,02 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos) no início de carreira, lembrando que os supramencionados cargos têm os mesmos requisitos de ingresso em suas respectivas carreiras e desempenham as mesmas atribuições. Por que tanta divergência?
 
 
Vendo o desenvolvimento na carreira de Analista Judiciário do PJCE que possui atualmente 26 referências, sem realizar nenhuma alteração nas Resoluções que tratam do assunto sobre Ascensões Funcionais dos servidores do PJCE, podemos concluir que o ocupante do cargo de Analista Judiciário do PJCE necessitará, depois de ter cumprido o seu Estágio Probatório de 3 (três) anos de serviço efetivo, de mais 42 (quarenta e dois) anos de serviço para alcançar a última referência de sua carreira, ou seja, se um servidor, ao ingressar no PJCE, possuir mais de 25(vinte e cinco) anos de idade e se aposentar compulsoriamente, prestará sua vida toda servindo ao Judiciário e a Sociedade cearense, e ao final, não obterá o tão merecido final de carreira, enquanto isso, o seu colega ocupante do cargo de Analista Judiciário do PJU, somente com 14 (quatorze) anos de serviço efetivo consegue alcançar o seu respectivo final de carreira em face da carreira deste possuir somente 15 (quinze) referências. Por que tanta disparidade?
 
 
Por último, temos os seguintes valores para a carreira de Oficial de Justiça:
 
                                                                                                                                                                                                                                            Valores em R$1,00
OFICIAL DE JUSTIÇA
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE
PJU
PJCE / PJU (%)
VENCIMENTO-BASE
511,66
4.367,68
-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
204,66
-
-
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA
-
1.528,69
-
GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO
341,11
-
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
422,97
2.183,84
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
1.480,40
-
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
2.960,80
8.080,21
36,64
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJU – PJCE = 5.119,41
 
Analisando o quadro comparativo acima, podemos notar que o ocupante do cargo de Oficial de Justiça do PJCE recebe uma remuneração inicial correspondente a 36,64% (trinta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) do que recebe o Oficial de Justiça do PJU, isto é, a diferença é de R$5.119,41 (cinco mil, cento e dezenove reais e quarenta e um centavos) no início de carreira, lembrando que os supracitados cargos têm os mesmos requisitos de ingresso em suas respectivas carreiras e desempenham as mesmas atribuições. Por que tanta desigualdade?
 
Com a carreira de Oficial de Justiça do PJCE acontece um fato inusitado, sem precedentes na Administração Pública, para esmiuçar melhor e para que se possa compreender o desenvolvimento na carreira de Oficial de Justiça do PJCE, primeiro se faz necessária uma pequena explanação de acontecimentos ocorridos de 1 (um) ano e 2 (dois) meses para os dias atuais, para que seja mais bem compreendida a dificuldade em desenvolver-se na carreira deste cargo, com a publicação da Lei n°. 14.128, de 06 de junho de 2008, a carreira de Oficial de Justiça foi reduzida de 35 para 26 referências, ocorre que o PJCE enviou um novo Projeto de Lei, já aprovado no dia 07/07/2009 sob o Autógrafo 110/09, à Assembleia Legislativa, retornando o que era antes, ou seja, a carreira passou a ter novamente 35 referências, diante disso, podemos afirmar que o ocupante do cargo de Oficial de Justiça do PJCE precisará, depois de cumprido o seu Estágio Probatório de 3 (três) anos de serviço efetivo, de mais 58 (cinquenta e oito) anos de serviço prestado para alcançar a última referência de sua carreira, ou seja, nenhum ocupante do cargo de Oficial de Justiça do PJCE, ao ingressar no Judiciário cearense, poderá chegar ao final de carreira, pois para isso teria que começar a desempenhar suas funções com 9 (nove) anos de idade, isto é, metade da idade mínima atualmente necessária para cumprimento das atribuições do cargo segundo a Lei Estadual n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos servidores públicos do Estado do Ceará. Destarte, mesmo que um Oficial de Justiça do PJCE trabalhe e sirva a Sociedade cearense por 52 (cinquenta e dois) anos, mesmo assim não alcançará o final de sua carreira, entretanto, o seu colega ocupante do cargo de Oficial de Justiça do PJU, apenas desempenhando seu papel por 14 (quatorze) anos alcançará a plenitude da carreira em face da carreira deste possuir apenas 15 (quinze) referências. Por que tanta dessemelhança?
 
2. Comparação entre subsídios dos magistrados
 
Com o advento da Lei n°. 14.407, de 15 de julho de 2009, que reestruturou a Carreira da Magistratura, os magistrados cearenses conseguiram com apenas 2 (dois) dispositivos da supracitada Lei, o primeiro que reduziu o número de entrâncias do PJCE, passando de 4 (quatro) para 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, e o segundo, no que diz respeito sobre as remunerações dos Magistrados, ficaram mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, reduzindo o escalonamento vertical de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios dos Desembargadores, a ISONOMIA remuneratória em relação aos magistrados dos Tribunais da União. Veja abaixo a evolução da remuneração dos magistrados cearenses ao longo destes últimos 15 (quinze) anos:
Valores em R$1,00

 
LEI N°.
 
DESEMBARGADOR
JUIZ DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA
12.290, de 25/04/1994
3.006,00
2.705,42
2.434,87
2.191,39
1.972,25
12.343, de 26/08/1994
3.470,22
3.123,21
2.810,88
2.529,79
2.276,81
12.417, de 28/03/1995
6.000,00
5.400,00
4.860,00
4.374,00
3.936,60
12.831, de 09/07/1998
6.285,02
5.656,52
5.090,87
4.581,78
4.123,60
12.919, de 30/06/1999
10.800,00
9.720,00
8.748,00
7.873,20
7.085,88
13.152, de 18/09/2001
11.880,00
10.692,00
9.622,80
8.660,52
7.794,47
13.254, de 05/08/2002
12.630,82
11.367,73
10.230,96
9.207,86
8.287,08
13.334, de 22/07/2003
13.262,36
11.936,12
10.742,51
9.668,26
8.701.43
13.449, de 14/04/2004
17.251,45
15.526,31
13.973,68
12.576,31
11.318,68
13.710, de 16/12/2005
22.111,25
19.900,12
17.910,11
16.119,10
14.507,19
 
LEI N°.
 
DESEMBARGADOR
JUIZ DE ENTRÂNCIA FINAL
JUIZ ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
 
JUIZ DE ENTRÂNCIA INICIAL
14.407, de 15/07/2009
22.111,25
21.005,68
19.955,40
18.957,63
AUMENTO REMUNERATÓRIO (%)
635,57
676,42
719,56
de 765,09 a 861,21
 
GANHO REAL (%)
113,29
125,14
137,65
de 150,85 a 178,72 

 
 
Podemos a partir do quadro expositivo de evolução remuneratória dos magistrados cearenses acima, ver nitidamente que ao longo desses 15 (quinze) anos a política remuneratória do PJCE foi de procurar a ISONOMIA com os Tribunais da União até alcançá-la com a publicação da Lei nº. 14.407, de 15/07/2009, praticando variações de aumentos remuneratórios para seus magistrados entre 635,57% (seiscentos e trinta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) a 861,21% (oitocentos e sessenta e um inteiros e vinte e um centésimos por cento) e GANHOS REAIS com variações de 113,29% (cento e treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) a 178,72% (cento e setenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento), sendo a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no período, de exatos 244,86% (duzentos e quarenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), desse modo o PJCE não mediu esforços para obter a ISONOMIA remuneratória de seus magistrados com os dos Tribunais da União em detrimento de seus servidores que amargam perdas históricas ao longo desses mesmos 15 (quinze) anos, possuindo estes servidores as piores remunerações de todo o PODER JUDICIÁRIO.
 
 
3 – Evoluções comparativas entre as remunerações dos servidores do PJCE e do PJU
 
     
Analisando as diferenças existentes entre os servidores do PJCE e do PJU, temos:
 
 
ANO 1996
 
Valores em R$1,00
                                                                   TÉCNICO JUDICIÁRIO (INÍCIO DE CARREIRA)                                             
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE LEI nº. 12.483/95
PJU LEI Nº. 9.421/96
PJCE / PJU (%)
VENCIMENTO-BASE
121,53
180,15
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
48,61
360,30
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
170,14
-
-
ADICIONAL DE PADRÃO JUDICIÁRIO - APJ
-
198,17
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
340,28
738,62
46,07
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJU – PJCE = 398,34
 
 
 
 
 
 
Valores em R$1,00
ANALISTA JUDICIÁRIO (INÍCIO DE CARREIRA)
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE LEI nº. 12.483/95
PJU LEI Nº. 9.421/96
PJU / PJCE (%)
VENCIMENTO-BASE
465,96
300,88
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
186,38
601,76
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
652,34
-
-
ADICIONAL DE PADRÃO JUDICIÁRIO - APJ
-
330,97
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
1.304,68
1.233,61
94,55
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJCE – PJU = 71,07
 
 
 
 
 
 
Valores em R$1,00
OFICIAL DE JUSTIÇA (INÍCIO DE CARREIRA)
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE LEI nº. 12.483/95
PJU LEI Nº. 9.421/96
PJU / PJCE (%)
VENCIMENTO-BASE
213,45
300,88
-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE
85,38
-
 
GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO
142,30
-
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
176,45
601,76
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
617,58
-
-
ADICIONAL DE PADRÃO JUDICIÁRIO - APJ
-
330,97
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
1.235,16
1.233,61
99,87
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJCE – PJU = 1,55
 
 
 
Deduzimos dos quadros acima que no ano de 1996, o atual Técnico Judiciário (antigo Atendente Judiciário) do PJCE recebia a título remuneratório 46,07% (quarenta inteiros e sete centésimos por cento) do que recebia o Técnico Judiciário do PJU, e para surpresa geral, os cargos de Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário) e Oficial de Justiça do PJCE ganhavam uma remuneração maior do que a paga aos respectivos cargos de Analista Judiciário e Oficial de Justiça do PJU.
 
 
ANO 2002
Valores em R$1,00
                                                                   TÉCNICO JUDICIÁRIO (INÍCIO DE CARREIRA)                                            
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE LEI nº. 13.252/02
PJU LEI Nº. 10.475/02
PJCE / PJU (%)
VENCIMENTO-BASE
200,00 (*)
1.839,80
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
80,00
220,78
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
280,00
-
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
560,00
2.060,58
27,17
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJU – PJCE = 1.500,58
(*) Vencimento-base igual ao Salário Mínimo, garantido por uma Resolução do PJCE em face da referência AJU-ADO – 10 (R$157,80) ser um valor inferior ao Salário Mínimo vigente à época.
 
 
Valores em R$1,00
ANALISTA JUDICIÁRIO (INÍCIO DE CARREIRA)
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE LEI nº. 13.252/02
PJU LEI Nº. 10.475/02
PJCE / PJU (%)
VENCIMENTO-BASE
605,05
3.072,83
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
242,02
368,74
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
847,07
-
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
1.694,14
3.441,57
49,22
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJCE – PJU = 1.747,43
 
 
Valores em R$1,00
OFICIAL DE JUSTIÇA (INÍCIO DE CARREIRA)
ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
PJCE LEIS nºs. 13.221/02 e 13.252/02
PJCE LEI nº. 13.252/02
PJCE / PJU (%)
VENCIMENTO-BASE
371,44
3.072,83
-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE
148,58
-
-
GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO
247,63
-
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
307,06
368,74
-
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
1.074,71
-
-
REMUNERAÇÃO
INICIAL BRUTA
2.149,42
3.441,57
62,45
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
PJCE – PJU = 1.292,15
 
Foi no ano de 2002 que as remunerações percebidas pelos servidores do PJCE assustadoramente se distanciaram das remunerações dos servidores do PJU, pelos quadros acima o atual Técnico Judiciário (antigo Atendente Judiciário) recebia como remuneração 27,17% (vinte e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) do que recebia um Técnico Judiciário do PJU, o atual Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário) do PJCE passou a receber como remuneração menos da metade de um Analista Judiciário do PJU e o Oficial de Justiça não chegava a ganhar 2/3 (dois terços) do que recebia um Oficial de Justiça do PJU.
 
Do ano 2002 para os dias atuais as discrepâncias só aumentaram. Hoje se pode dizer que um servidor do Judiciário cearense, conforme mostrado nos quadros do Tópico 1 deste relatório comparativo, precisa trabalhar 3 (três) meses para receber a mesma remuneração percebida pelo seu respectivo colega servidor do PJU, trabalhando este somente 1 (um) mês, isso quer dizer, que atualmente o servidor do PJCE percebe como remuneração 1/3 (um terço) da remuneração de seu colega em cargo correspondente no PJU. 
 
4 – Conclusão
 
O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado.
 
Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.
 
Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados. A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo o Ministro Cézar Peluzo, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionados. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Cézar Peluso. Julgamento; 13/04/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4).     
 
Diante do que foi exposto, e, apesar do Supremo Tribunal Federal – STF, dizer o Direito, que o PODER JUDICIÁRIO É UNO, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, que faz parte do Poder Judiciário, diz o contrário, pois para igualar as remunerações auferidas pelos magistrados cearenses aos demais magistrados dos Tribunais da União, o PODER JUDICIÁRIO é ISONÔMICO, UNO, JUSTO e CORRETO, entretanto, no que diz respeito às remunerações percebidas pelos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará frente às auferidas pelos servidores dos Tribunais da União, o PODER JUDICIÁRIO é DESIGUAL, DUAL, INJUSTO e INCORRETO. 

  1. Nome: Mauricio Dellafina
    21/09/2009 - 15:47:17

    Acho que o primeiro passo para começar a pensar em isonomia salarial .....é a promoção da Categoria para um perfil de profissional de nível superior... mas isso seria possível com uma mobilização nacional...quem sabe a criação de SINDICATOS da Categoria...